Leilão Extrajudicial: Necessidade de intimação do mutuário para consolidação da propriedade.

necessidade de intimação do mutuário para a consolidação da propriedade é um tema relevante no contexto de financiamento imobiliário.

consolidação da propriedade ocorre quando o mutuário deixa de cumprir suas obrigações contratuais, como o pagamento das prestações de um financiamento imobiliário.

Nesse cenário, o credor (geralmente uma instituição financeira) busca consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.

No entanto, a intimação do mutuário é um passo crucial nesse processo. Sem a devida notificação, a consolidação da propriedade pode ser considerada nula. Vejamos alguns pontos relevantes:

1. Lei 9.514/1997: Essa lei regula a alienação fiduciária de imóveis. De acordo com o artigo 26, o mutuário deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora (ou seja, regularizar o pagamento em atraso) antes da consolidação da propriedade.

A intimação é promovida, a pedido do credor, pelo Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está registrado.
Uma vez promovida a intimação, o mutuário terá 15 dias para purgar a mora, ou seja, efetuar o pagamento do débito em aberto.
Caso o mutuário deixe de fazer o pagamento no prazo estabelecido na Lei 9.514/97, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da instituição Financeira credora.

2. Jurisprudência: A jurisprudência tem reforçado a importância da intimação pessoal do devedor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, igualmente, que a notificação, tanto para purgar a mora quanto das datas de leilões é indispensavelmente pessoal.

É importante ressaltar, também, que, no caso da impossibilidade de notificação pessoal, devidamente comprovada, esgontando-se os meios de localização do devedor, seja porque o devedor encontra-sem lugar incerto ou não sabido ou porque se oculta da notificação, há a possibilidade empregada pela Lei de promover a notificação via edital. Isso se aplica aos contratos regidos pela Lei 9.514/1997.

Exemplo Prático: Em um caso real, uma mulher deixou de pagar algumas prestações de seu contrato de financiamento imobiliário. O banco credor adotou a medida excepcional de notificação por edital, alegando que a mutuária estava em local incerto. No entanto, a juíza considerou inválida essa intimação, pois não foram esgotados todos os meios para localização da devedora. A consolidação da propriedade foi declarada nula.

Conclusão

intimação do mutuário é essencial para garantir a validade do procedimento de consolidação da propriedade. Sem a devida notificação, a averbação na matrícula do imóvel pode ser anulada. Portanto, é fundamental que os credores sigam os trâmites legais e esgotem todas as possibilidades de localização do devedor antes de consolidar a propriedade.